25 de out. de 2010

A Anistia e a Prescrição dos Crimes dos Opressores - Jorge Folena


“Prezado Jornalista Hélio Fernandes, seu artigo de ontem deixou claro que, ao contrário do afirmado pelo Presidente do STF, Ministro Cezar Peluso, “a anistia, ampla, geral e irrestrita” não foi fruto de nenhum acordo político legítimo nem histórico. Ao contrário, decorreu da vontade absoluta de uma só das partes, que manteve ativo o aparelho repressor mesmo depois de sancionada a Lei 6.683/79, como comprovam os atentados à Ordem dos Advogados do Brasil em agosto de 1980, ao Jornal Tribuna da Imprensa em março de 1981 e ao Riocentro, nas comemorações do dia do trabalhador em 1981.

A Constituição de 1988 não tolera a coação nem a prática de atos ilegais por agentes públicos, uma vez que, em seu artigo 1º, restaurou o Estado Democrático de Direito. Saliente-se que os atos praticados durante regime de exceção são ilegítimos e nulos. Assim, quem os praticou não pode se socorrer da regra jurídica da prescrição, por se tratarem de usurpadores do poder político institucional. O ato nulo nunca se convalida, sendo que na hipótese prevalece o sentido inverso, qual seja: os efeitos da violência e agressão (atos irregulares) não podem ser varridos para baixo do manto da prescrição, uma vez que se perpetuam pelo tempo até serem julgados de acordo com as regras jurídicas democráticas, que deixaram de vigorar no regime de exceção. Com efeito, em qualquer época, quem quer que se encontre à frente do Poder Público jamais pode incentivar ou praticar qualquer delito, ainda mais contra os direitos humanos. Então, não se pode falar em prescrição para os agentes públicos, fossem estes superiores ou subalternos, que devem ser investigados para responderem, nos termos da Constituição e da lei, ao devido processo legal. Por fim, vale lembrar que o Estado de Israel até hoje procura os nazistas que patrocinaram o holocausto contra os judeus na Segunda Guerra Mundial, por se tratar de crimes contra a humanidade, da mesma forma que o ocorrido no Brasil entre 1964/1985."

Jorge Rubem Folena de Oliveira é presidente da Comissão Permanente de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Comentário de Helio Fernandes:
Os fatos que se acumulam em relação à votação da chamada anistia ampla, geral e irrestrita, deixam em situação insustentável o Supremo (ou pelo menos 7 ministros que tentaram impor a jurisprudência do DOI-CODI). ABSOLVEM torturadores, sabendo com todo o conhecimento, que pelo mesmo ato CONDENAVAM heróicos lutadores, isso é tão inadmissível, que acredito sinceramente que o próprio Supremo encontrará a solução.

Como o Supremo Tribunal é tão poderoso que pode transformar TORTURADORES em seres humanos, e lutadores em réprobos e criminosos, pode também inovar e modificar o que ele mesmo decidiu. Se o Supremo pretende ser a ÚLTIMA INSTÂNCIA, só tem um caminho: apelar da própria decisão e reformar sua inacreditável votação.

Para honra e reabilitação do Supremo, é preciso reavaliar, “rejulgar” e reintegrar entre os votos eternos, um novo, CONDENANDO OS TORTURADORES E DECIDINDO QUE NÃO HOUVE NEM PODERIA HAVER MESMO ANISTIA ALGUMA.

A ÚLTIMA INSTÂNCIA DO SUPREMO, só pode ser a favor da coletividade, aceita orgulhosamente por todos. Se reexaminar a “ANISTIA” em outro voto, o primeiro estará SOTERRADO, o direito, a justiça e a humanidade, terão RESSUSCITADO.

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