CRESCIMENTO DO
CONTINGENTE DE BENEFICIÁRIOS
O
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s
últimos governos têm manifestado grande preocupação com o envelhecimento da
população e o “descontrolado aumento do número de beneficiários”, que causaria
a desestruturação do sistema.
É outra falácia. É verdade que a
expectativa de vida aumentou e a mortalidade infantil diminuiu. A população de
mais de 60 anos cresceu, enquanto a de 0 a 14 anos recuou 1,4%. Mas a população de 16 a 59 anos foi a que mais
cresceu. Reduziu-se a taxa de natalidade mas o grupo de potenciais
contribuintes da Previdência aumentou.
O alarde que tem sido feito pelo
aumento do número de beneficiários, precisa ser analisado. Em passado recente, para
cumprimento do preceito constitucional da universalidade, ingressaram
maciçamente no sistema vários contingentes populacionais. Milhões de
trabalhadores rurais, domésticas, deficientes, autônomos, maiores de 65 anos.
Foram levas sucessivas que passaram a receber benefícios sem que houvessem
contribuído. Esse processo já se encerrou. Não há mais grandes contingentes
para ingressarem coletivamente; agora, o
ingresso é paulatino, normal; e muitos já são contribuintes .
Segundo o IBGE, em 2020 haverá 25 milhões
de idosos (acima de 60 anos), ou 11,4% de uma população prevista em 219
milhões. Todavia, havendo vagas disponíveis no mercado de trabalho formal, o
número de contribuintes para a Previdência será suficiente.
Portanto o crescimento da população de
idosos é absolutamente irrelevante, frente ao maior aumento da população
economicamente ativa. Quando se trata de regime de repartição, o importante é a
relação contribuintes/beneficiários. Muitos países com população de idosos
maior do que a nossa, têm relação equilibrada. É o caso dos Estados Unidos, com
um inativo para 3,23 ativos; a França com 1 por 2,67; a Alemanha com 1 por 1,77.
A nossa está em torno de 1 por 2,8.
A responsabilidade pelo equilíbrio é
dos governos e da política econômica, que podem gerar mais ou menos empregos; aumentar
ou reduzir a informalidade.
Segundo os demógrafos, ao contrário do
que as autoridades vêm apregoando, vivemos a fase denominada “bônus
demográfico”, isto é, o conjunto das faixas etárias da população propicia o
crescimento econômico. Há mais pessoas em idade produtiva, declínio da
população infantil e menor número de idosos. Maior número de potencialmente
ativos, menos crianças e idosos dependentes, torna-se fácil crescer a poupança.
Na década de 50, o número de filhos
para cada mulher em idade reprodutiva, era de seis. Conforme a PNAD 2004, o
número passou para 2 filhos por mulher, o que os demógrafos chamam de nível de
mera reposição populacional. Em 1960 havia 81 crianças e idosos entre 100
brasileiros. Em 2000 era de 53 por 100. A projeção para 2020 indica 46 por 100, e
para 2050, a
projeção é de 59 (28 crianças e 31 idosos) por 100.
Portanto, não é esse bicho de sete
cabeças que construíram. Porém, é verdade que os gastos com idosos, dentro de 30 a 40 anos, deverão
aumentar. Ms se houver poupança, reserva técnica, haverá bonança. Sem precisar
de Fator Previdenciário ou outras formas de aumentar o tempo de permanência na
ativa.
O que assusta, é o desemprego,
informalidade e baixo crescimento econômico.
PREVIDÊNCIA É
PARA OS SEGURADOS
A
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Previdência Social é um seguro social que só
pode pagar benefícios aos contribuintes. Os que nunca contribuíram, por responsabilidade
do Estado que nunca lhes propiciou condições, sejam idosos, deficientes,
donas-de-casa, rurais etc., devem receber um benefício ao atingirem certa
idade. É importante fator de distribuição de renda, que faz justiça a milhões
de trabalhadores que, em toda a vida, foram penalizados social e economicamente.
Porém, frise-se, quem tem que pagar é o Tesouro Ncional e não a Previdência
Social.
Até 1988, na área rural, só o chefe de
família tinha direito ao benefício de meio salário mínimo. A nova Constituição,
muito justamente, ampliou o benefício para um salário mínimo, reduziu em cinco
anos o tempo e a idade para aposentadoria e, com a Lei 8.213, milhões de
mulheres se habilitaram. Em 1992 o número de beneficiários nessa área, cresceu
22%; em 1993 cresceu 20,8% e em 1994, 6,3%. Em 1995 e 1996 iniciou-se o
crescimento negativo. O grande impacto foi no início, e depois entrou na
rotina.
O Tesouro Nacional, através da LOAS-Lei
Orgânica de Previdência Social, tem que bancar esses pagamentos.
FAOR
PREVIDENCIÁRIO
A
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Lei Nº 9.876 de 28/11/1999, instituiu essa
aberração, depois de o Congresso Nacional ter rejeitado impor limite mínimo de
idade, para aposentadoria pelo RGPS.
É preciso que fique bem claro que a
Constituição determina que alterações na Previdência Social sejam realizadas
apenas através de PEC-Proposta de Emenda Constitucional. Entretanto, tão
estranho quanto a prorrogação do mandato de FHC, a Lei que criou o F.P.
originou-se de Projeto de Lei Ordinária, apelando para a necessidade de
desconstitucionalização das regras para cálculo dos benefícios. Tanto isso é
certo, que o STF, por essa razão, determinou a retirada da MP 242.
Por esse execrável Fator Prevodemciário,
que Lula prometeu revogar, aplica-se um redutor no valor do benefício de
aposentadoria, levando o trabalhador a permanecer na ativa para receber
provento não tão aviltado. É uma fórmula que considera a expectativa de vida no
momento da aposentadoria.
Anualmente, o IBGE apura a taxa de
mortalidade do ano anterior, através de “Tábuas Completas da Mortalidade”, e
divulga a expectativa de vida do brasileiro. Ocorre que, em 2003 o Instituto
promoveu alterações na metodologia de apuração, e aumentou substancialmente a expectativa
de vida. Quanto maior a expectativa de vida no momento da aposentadoria, menor
será o valor do benefício.
REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS
O
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artigo 201 § 4º da Constituição Federal determina:
“É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei. No parágrafo segundo. diz: “Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou rendimento do trabalho ao segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.”
O artigo 205 § 5º prescreve: “A garantia de um salário mínimo de
benefício mensal a...”
É clara a intenção do legislador de
indexar os benefícios previdenciários ao salário mínimo.
Todavia, a MP 316/2006, transformada
na Lei Nº 11.430/06, alterou a Lei Nº 8.213 e determina que o reajuste dos
benefícios seja feito anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, com base no INPC. Logo, autoriza
que os valores das aposentadorias e pensões, maiores do que o salário mínimo,
sejam reajustadas não pelo aumento do S.M. mas pelo INPC, sempre inferior.
Em 2004, o governo já procurava
legalizar a violência que se vinha cometendo há muito tempo, e o então ministro
da Casa Civil, José Dirceu, referendado pelo presidente Lula, declarava “”ser
necessário desvincular as aposentadorias do salário mínimo para que este possa
ter aumentos condizentes”. O governo afirmava que reajustar as aposentadorias
no mesmo índice do salário mínimo aumentaria os gastos da previdência no mesmo
índice. Escamoteou que a arrecadação também aumentaria.
Mas o reajuste tem sido diferenciado
desde 1998, conforme abaixo:
ANO AUMENTO
DO S.M. INPC
1998
8,33% 4,81%
1999 4,61% 4,61%
2000 11,03% 5,81%
2001 19,21 7,66%
2002 11,11 9,20%
2003 20,00% 17,71%
2004 8,33 4,53%
2005 15,38% 6,35%
2006 16,67% 5%
Em 2006, o Congresso Nacional aprovou
projeto concedendo o índice de 16,67% para todos os aposentados, mas o
presidente Lula vetou.
Devido a essa perversa política, a
cada ano aumenta o contingente de aposentados e pensionistas com apenas um salário
mínimo, e os do teto vão desabando. Em 2004 o teto era R$ 2.508,72, ou 9,65
vezes o s.m. Em 2005, era R$ 2.668,15, ou 8,9 vezes o s.m.; em 2006 o teto de
R$ 2.801,56 representava 8,2 s.m.
Acresça-se que a inflação para os
idosos é sempre maior.
Seria aceitável reajuste
diferenciado para as aposentadorias de valor acima do teto, que são apenas 0,2%
dos que recebem.
Os reajustes que vêm sendo
concedidos agridem a Constituição e ferem o princípio da isonomia.
O Projeto de Lei N º 58 de 2003, do
Senador Paulo Paim, manda recompor os valores das aposentadorias,
parceladamente, até o ano 2011. O projeto segue vagarosamente, encontra-se
atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos desde 23/11/2007, e o relator é o
Senador Romero Jucá.
RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
A Previdência Social é Pública, não é
estatal. Deve ser administrada pelos que contribuem : os empregados, os
aposentados e os empregadores. O governo também deve participar, embora não
pague; ao contrário, suga recursos da Seguridade, através da famigerada DRU-Desvinculação
das Receitas da União.
O atual governo parecia ter esse
entendimento, mas, abruptamente, deu guinada de 180º.
Quando era Ministro da Previdência o
Senador Amir Lando, foi criada a efêmera Secretaria da Receita Previdenciária,
destacada da estrutura do INSS, mas subordinada ao Ministro da Previdência. Sua
estrutura administrativa e de recursos humanos, permitiriam a redução da
inadimplência e da sonegação. Valorizava o custeio e não a redução de
benefícios. O PFL tentou impedir sua criação; ajuizou ADIN que o STF-Supremo
Tribunal Federal não acolheu.
Entretanto, nessa época, a campanha
para mais uma reforma da Previdência recrudesceu, e o Ministro Amir Lando
posicionou-se contrariamente. Foi substituído pelo Senador Romero Jucá.
Em seguida, o governo anunciou uma
MP que anexava a SRP à Secretaria da Receita Federal. Foi a polêmica MP 258,
que caiu por decurso de prazo. Então o governo enviou o projeto de lei Nº
6.272, com urgência constitucional. Tornou-se a Lei Nº 11.457/07.
Foi consumada a heresia,
oficializado-se que os recursos da Previdência sejam controlados pelo Tesouro,
quando o correto é a Previdência ser independente do governo. Subordinação
apenas a um colegiado; com autonomia para arrecadar e gerir seus recursos financeiros,
pestando informações aos órgãos representativos de empregados, aposentados e
empregadores. A Previdência não é uma
instituição governamental; é dos trabalhadores, que a mantêm. Tem finalidades
específicas que não podem ser desvirtuadas. O governo não pode apropriar-se das
receitas, para aplicar em seus projetos.
A Super-Receita, resultado da fusão
entre a Secretaria da Receita Previdenciária
e a Secretaria da Receita Federal, subordinada ao Ministério da Fazenda,
centraliza a arrecadação dos tributos federais e as Contribuições Sociais. Arrecada
e fiscaliza o seguinte: Imposto de Renda da Pessoa Física e Jurídica, IOF, ITR, IPI, PIS, PASEP,
(CPMF), COFINS, CSLL, concursos de Prognósticos e a Contribuição de empregados
e empregadores vinculada à Folha Salarial.
Essa fusão, que visou a que os
recursos sejam subordinados ao Ministério da Fazenda, apresenta dificuldades
operacionais, a exemplo dos sistemas de informática; DATAPREV e SERPRO, não se
comunicam.Só agora começam a ser integrados.
O professor de Direito da UnB e da
FGV e ex Secretário da Receita Federal, Osíris Lopes Filho, assim escreveu: “Nem bem foi instalado o novo órgão, ocorreu
a sua fusão com a Secretaria da Receita
Federal. Tudo feito na improvisação, na galega, como se por passe de mágica e
argumentação teórica de redução de custos e eliminação de duplicidade de ação,
surgisse uma instituição mais eficaz, por racionalidade, poderosa... A fusão
das duas organizações deveria ter começado por trocas de informações
estratégicas... Estabelece-se expressamente a confusão de atuação para as
instituições encarregadas do processamento de dados.”
É uma temeridade essa esdrúxula
Secretaria da Receita Federal do Brasil. Aliás, é exótica até no nome, quando
coloca o desnecessário possessivo. Não há, por exemplo, Ministério da Fazenda “do
Brasil”, Secretaria da Ciência e Tecnologia “do Brasil”. Por ser órgão da
administração direta, e não uma empresa estatal, dispensa o acréscimo. Mas o grave,
é que pode ferir de morte uma instituição responsável por 25 milhões de
aposentados e pensionistas, que não pode ser encarada apenas como um órgão
arrecadatório.
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